Em BH

Câmara Municipal discute meia entrada para doadores de sangue

O Projeto de Lei 295/2022, que prevê direito a meia-entrada em estabelecimentos culturais e de lazer em BH para doadores regulares de sangue, está concluso para ir a Plenário em definitivo. O texto finalizou sua tramitação pelas comissões após ter parecer favorável da Comissão de Orçamento e Finanças Públicas. O colegiado concluiu pela aprovação da Emenda Substitutiva 1, que estabelece a comprovação da condição de doador de sangue a partir da exigência de apresentação de documento expedido pela entidade coletora e identidade oficial. Os vereadores também aprovaram pedido de informação à Prefeitura sobre as taxas Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento (TFLF) e Taxa de Fiscalização Sanitária (TFS) cobradas no município. Confira aqui a pauta e os documentos da reunião.

De autoria de Ciro Pereira (PTB), o PL 295/2022 dá aos doadores regulares de sangue o direito a meia-entrada em estabelecimentos culturais e de lazer em Belo Horizonte. De acordo com a proposta, a comprovação da condição de doador será feita através de carteira específica expedida por hospital, clínica, laboratório ou qualquer outra entidade autorizada pelo poder público para a coleta de sangue, apresentada junto com documento de identidade oficial válido. Ainda segundo o texto, o organizador do evento terá que definir sobre as vagas disponíveis aos doadores de sangue, sem o prejuízo da remuneração do evento ou ônus demasiado aos demais clientes não doadores, em número nunca inferior a 2% do total de ingressos disponíveis. O critério para a concessão é a periodicidade mínima de três doações em um período de 12 meses. O texto foi aprovado em 1º turno em agosto deste ano em votação simbólica. Para ser aprovado em 2º turno precisa do voto favorável da maioria dos vereadores presentes.

Durante a tramitação, a Comissão de Legislação e Justiça (CLJ) apresentou a Emenda 1, que determina que a comprovação da condição de doador de sangue será feita por meio da apresentação de documento expedido pela entidade coletora do material e de um documento de identidade oficial válido, nos termos do que dispõe o art. 2° da Lei Federal 12.037/2009. De acordo com Marilda Portela (Cidadania), relatora da proposta na Comissão de Orçamento, a emenda analisada não gera despesas ou obrigações ao Município e não majora os recursos já empreendidos pelo erário e confirma “as leis, os programas, os direitos dos cidadãos, sobretudo, valorizando os cidadãos de maneira digna e merecedora”. Marilda destaca ainda, ao concluir pela aprovação, que “os recursos que serão utilizados para o alcance da consecução do objeto são respaldados pela legislação municipal em vigor, já existentes, sem prejuízos para os cofres públicos”.

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