Da Impenhorabilidade do bem de família – Extensão da proteção legal

A Lei 8.009/1990 considera como bem de família o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Por outro lado, casa exista mais de um imóvel utilizado como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor.
A proteção dada pela Lei não é absoluta, visto que existem algumas exceções, previstas no art.3º, à impenhorabilidade do bem de família, tais como: para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação e etc.
Ou seja, exceto quando verificada uma das hipóteses previstas no art. 3º da Lei 8009/90, é suficiente que o imóvel sirva de residência familiar do devedor para efeitos de proteção.
O Superior Tribunal de Justiça vem estendendo essa proteção para algumas situações. Tendo já entendimento sumulado que é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência da família. E, ainda, entendeu que a proteção pode ser estendida a terreno não edificado, desde que comprovada a finalidade em que realmente o imóvel é empregado.
Evidente, portanto, que o STJ está trazendo uma extensão ao bem de família legal, observando aos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social, sempre buscando a finalidade que é dada ao imóvel.
O acórdão que motivou a interposição do recurso ao STJ deixou de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel por não ser bem de família. Acontece que em que pese a parte autora resida de aluguel em outro imóvel, o imóvel penhorado é habitado por seus sogros, devendo, portanto, ser estendida a proteção ao referido bem, visto que o bem continua tendo como finalidade abrigar a entidade familiar.
Por este motivo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, de forma unânime, que, para efeitos da proteção da Lei 8.009/1990 – que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família –, “é suficiente que o imóvel sirva de residência para a família do devedor – ainda que ele não more no mesmo local –, apenas podendo ser afastada a regra da impenhorabilidade do bem de família quando verificada alguma das hipóteses do artigo 3º da lei”.

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