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Despesas com adequação à LGPD geram créditos de PIS e COFINS

Obrigatório desde 1° de agosto, o enquadramento das empresas à Lei n°13.709/2018, chamada Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), vem sendo bastante comentado no ambiente corporativo. As empresas estão sendo obrigadas a alterar vários procedimentos internos para que consigam cumprir a lei, evitar multas e também evitar o desgaste junto a seus parceiros. Naturalmente, esse esforço de conformidade exige investimentos, e justamente aí pode estar uma oportunidade de economia tributária.

Para o advogado tributarista Leonel Martins Bispo, do escritório Bispo, Machado e Mussy Advogados, a exagerada complexidade do sistema tributário brasileiro não é uma novidade. Ele explica que essa mesma complexidade pode esconder oportunidades que não são vistas por muitos contribuintes e que, uma vez detectadas, podem até reduzir o peso da tributação. “Para as empresas sujeitas ao regime chamado de não cumulativo do PIS e da Cofins, é possível transformar os gastos de conformidade com a LGPD em créditos desses tributos. Com isso, é reduzido o valor a pagar a título de PIS e de Cofins”, explica Leonel Bispo.

Ainda de acordo com o advogado, existe um amplo campo para a tomada de créditos de PIS e de Cofins, mas esse creditamento depende da análise de cada dispêndio e da realidade de cada atividade empresarial. Ele explica que a obrigatoriedade de observância da LGPD é um fator relevante para sustentar a tomada de crédito: “Os gastos na melhoria dos processos internos de tratamento das informações se tornaram inevitáveis em razão da LGPD e isso faz com que esse investimento se torne um verdadeiro insumo da atividade empresarial”, esclarece o advogado.

Leonel Bispo ainda informa que o Judiciário já está se mostrando sensível a isso: “A Receita Federal possui uma tendência a adotar uma visão restritiva sobre as possibilidades de creditamento, mas já há decisões judiciais permitindo aos contribuintes tomarem crédito de PIS e Cofins sobre os gastos para acatamento da LGPD, ou seja, há o gasto, mas esse mesmo gasto proporciona um benefício tributário”, conclui Leonel Bispo.

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