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Julgamento do STF Sobre Demissões Sem Justa Causa não Deve Trazer Grandes Mudanças na Prática

Com a alteração do regimento interno do STF que estabelece que o prazo máximo de devolução de um processo com pedido de vista em tramitação no Supremo Tribunal Federal (STF) será de 90 dias, está em alta discussões acerca da eminente possibilidade de o STF retomar o julgamento da ADI 1625 que trata do Decreto 2.100, de 20 de dezembro de 1996 assinado pelo então Presidente Fernando Henrique Cardoso

A referida ADI foi protocolada em 1997 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG), e visava discutir a legitimidade da denúncia feita pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso à Convenção Internacional 158, aprovada em 1982 pela OIT, que regulava questões sobre o término das relações de trabalho relativamente às dispensas sem justa causa, a exemplo do que dispunha o seu art. 4º, ipsis litteris: “não se dará término à relação de trabalho de um trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço”.

À época, a denúncia presidencial resultou na revogação total da norma internacional e foi judicialmente contestada pela CONTAG, que entende que o presidente não teria legitimidade para revogar a Convenção, já que o art. 49, I, da Constituição Federal da República institui que o único órgão competente para decidir sobre Convenções Internacionais seria o Congresso Nacional.

Caso prevaleça o entendimento de que o presidente não tinha legitimidade para o ato praticado, a Convenção poderá voltar à vigência, promovendo-se um efeito judicial-repristinatório, o que tem gerado abalos por trazer a sensação de que o empregador não terá mais o direito de demitir o empregado sem justa causa – o que não é verdade.

Isto porque, do ponto de vista formal, ainda que se declare a inconstitucionalidade da denúncia proferida pelo respectivo decreto presidencial, a vigência da Convenção 158 não será capaz de trazer inovação ao ordenamento jurídico pátrio, uma vez que a sua aprovação pelo Congresso Nacional por maioria simples dos votos lhe concede status de lei ordinária, ao passo que o art. 7º, I, da Constituição Federal (fonte primeira na hierarquia das normas) institui que a dispensa do empregado sem justa causa somente deverá ser regulamentada por lei complementar.

Ou seja, ainda que a Convenção Internacional 158 volte à vigência, na posição de lei ordinária, não poderá dispor sobre a dispensa arbitrária, pois esta matéria, segundo a Constituição Federal, é reservada à lei complementar.

Do ponto de vista material, tampouco há de se falar no efeito respectivo, uma vez que a redação da Convenção Internacional 158 em nenhum momento verbaliza que é proibida a dispensa sem justa causa, apenas estabelecendo a necessidade de o empregador expor as justificativas para o seu ato como, por exemplo, se o trabalhador não demonstrou capacidade para o desempenho das funções, teve algum mau comportamento no ambiente de trabalho, ou mesmo por necessidades de funcionamento da empresa.

A dispensa sem justa causa é um direito potestativo do empregador, ou seja, ele pode demitir seus funcionários quando lhe for conveniente, cabendo ao empregado aceitar tal decisão, o mesmo ocorrendo da forma inversa, eis que o empregado é livre para pedir demissão.

É importante destacar que a dispensa sem justa causa e a dispensa imotivada não são sinônimos. Da mesma forma não o são a dispensa por justa causa e dispensa motivada.

A dispensa sem justa causa é a dispensa do empregado sem os requisitos elencados no art. 482 da CLT. Já a despedida imotivada está presente nas situações em que o empregador encerra o contrato de trabalho sem expor os motivos que levaram à sua decisão. O que estaria a ser afastada, no caso, seria a dispensa imotivada, pois o empregador passaria a ter de registrar na rescisão do empregado as motivações da dispensa, quaisquer que sejam elas.

Assim, por exemplo, um empregador continuaria podendo demitir seu funcionário por não mais poder arcar com seu salário, desde que esta motivação venha expressamente registrada em sua rescisão, e que todas as verbas que lhe são devidas sejam regularmente adimplidas dentro do prazo legal.

Assim sendo, o mais provável é que eventual reestabelecimento da vigência da Convenção 158 da OIT não deve gerar grandes mudanças nas rotinas de trabalho, ao contrário do que tem sido alarmado.

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