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Novas alterações na lei de afastamento das gestantes

Foi publicado no Diário Oficial da União a Lei 13.311/22 que altera o texto legal da Lei 14.151/21 que dispõe sobre a obrigatoriedade de se afastar do trabalho presencial a empregada gestante durante a pandemia.

A nova Lei permite que as empregadas gestantes retornem ao trabalho presencial nas seguintes hipóteses:

  1. Após a imunização completa da empregada, ou seja, as duas doses da vacina ou conforme definição do Ministério da Saúde;
  2. Se ela se recusar a se vacinar contra o novo coronavírus, caso em que ela deve fornecer um termo de responsabilidade por escrito;
  3. Encerramento do estado de emergência; ou
  4. Se houver aborto espontâneo com recebimento da salário-maternidade nas duas semanas de afastamento garantidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Portanto, com as novas alterações, as empregadas que já tenham sido imunizadas com as duas doses da vacina podem retornar normalmente para o trabalho.

No caso da empregada gestante que se recusar a tomar a vacina sem justificativas, ela deverá assinar um termo de responsabilidade e livre consentimento para o exercício do trabalho presencial, além de se comprometer a cumprir as medidas preventivas.

Apesar das mudanças, o texto ainda não cuida de dispor se a responsabilidade pelo pagamento da empregada gestante afastada poderia ficar a cargo do INSS. Assim, ainda permanece a obrigatoriedade de o empregador garantir o pagamento do salário, mesmo sem a contraprestação do serviço.

No entanto, já existe decisão no sentido de determinar que o INSS pague os salários de gestante afastada durante a pandemia, possibilitando ao empregador o pedido de restituição dos salários pagos durante o afastamento.

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