Foi publicado no Diário Oficial da União a Lei 13.311/22 que altera o texto legal da Lei 14.151/21 que dispõe sobre a obrigatoriedade de se afastar do trabalho presencial a empregada gestante durante a pandemia.
A nova Lei permite que as empregadas gestantes retornem ao trabalho presencial nas seguintes hipóteses:
Portanto, com as novas alterações, as empregadas que já tenham sido imunizadas com as duas doses da vacina podem retornar normalmente para o trabalho.
No caso da empregada gestante que se recusar a tomar a vacina sem justificativas, ela deverá assinar um termo de responsabilidade e livre consentimento para o exercício do trabalho presencial, além de se comprometer a cumprir as medidas preventivas.
Apesar das mudanças, o texto ainda não cuida de dispor se a responsabilidade pelo pagamento da empregada gestante afastada poderia ficar a cargo do INSS. Assim, ainda permanece a obrigatoriedade de o empregador garantir o pagamento do salário, mesmo sem a contraprestação do serviço.
No entanto, já existe decisão no sentido de determinar que o INSS pague os salários de gestante afastada durante a pandemia, possibilitando ao empregador o pedido de restituição dos salários pagos durante o afastamento.
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