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22 de julho de 2022O Ministro Luís Roberto Barroso do Supremo Tribunal Federal prorrogou até 31 de outubro a suspensão de despejos e desocupações coletivas, para áreas urbanas e rurais, devido a pandemia da covid-19, conforme os critérios estabelecidos na Lei nº 14.216/2021.
É necessário ressaltar que a referida legislação determina a suspensão, em razão da Pandemia Covid-19, do cumprimento de medida judicial, extrajudicial ou administrativa que resulte em desocupação ou remoção forçada coletiva em imóvel público ou particular, exclusivamente urbano e a concessão de liminar em ação de despejo.
Além disso, tal medida legal se aplica tão somente aos contratos cujo valor mensal de aluguel não seja superior da R$ 600,00 (seiscentos reais), em caso de locação de imóvel residencial e, R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em caso de locação de imóvel não residencial.
A decisão foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828, onde o Relator enfatizou que a prorrogação “não deve se estender de maneira indefinida” e que com a nova data “evita-se qualquer superposição com o período eleitoral”.
Barroso mencionou que os aumentos dos casos de covid-19 no Brasil, bem como a vulnerabilidade social do país, com o aumento do número de pessoas passando fome ou em situação de rua justifica tal prorrogação.
Na liminar, o Ministro enfatizou que compete ao Poder Legislativo juntamente do Poder Executivo formular políticas públicas sobre desocupação coletiva e despejo e, que nos casos em que não haja consenso, a Corte vai orientar os órgãos do Poder Judiciário.
A liminar que estendeu o prazo da medida cautelar será submetida a referendo do Plenário, em sessão extraordinária nos dias 4 e 5 de agosto.