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14 de dezembro de 2022Município de Itabira (MG) recebe atendimento itinerante da DPU
15 de dezembro de 2022O cenário atual de aguerrida disputa por holofotes na mídia nacional e internacional, articulada e estruturada, em escala mundial para uso público e irrestrito, por altos membros de instituições estatais de particular proeminência na República, faz-nos lembrar de um modelo já falido de Estado medieval, perverso, perseguidor e encarcerador, com categorias, discursos, corpos administrativos, políticas judiciárias e formas associadas e irresponsavelmente convenientes de conhecimento no âmbito criminal .
A par das funções típicas e atípicas destes “Poderes” que, em verdade, são funções de um só Poder, no modelo brasileiro, a “República”, o pronunciamento judicial, atuação típica do Poder Judiciário, decorre da utilização, cada vez mais sofisticada, da linguagem jurídica, aparelho estruturado e estruturante que serve de mola propulsora da ação, informando as condutas humanas juridicamente relevantes e condicionando-as de acordo com um corpus normativo.
Pelos signos e textos jurídicos, consideradas a generalidade do discurso normativo, universalidade das práticas científico-dogmáticas, neutralidade do discurso decisório fundamentante e hermenêutica dos debates dialéticos que instruem a aplicação das normas, o Juiz dá o tom às dinâmicas sociais e exerce pujante controle das relações humanas. O conjunto dessas funções simbólicas, por sua vez, dá ao Estado o que sociólogo francês Pierre Bourdieu chamou de “Poder Simbólico” .
A questão é que, no exercício desse Poder Simbólico, o Estado-Juiz, detentor do monopólio de dizer impõe instrumentos de conhecimento e de expressão arbitrários, embora ignorados como tais por seus destinatários, exercendo o que o acenado sociólogo denomina de “violência simbólica legítima”.
Aproveitando-se do efeito apriorístico, ínsito à lógica de funcionamento do campo jurídico, um distinto elenco de agentes públicos da República se dedica, com afinco e sofisticação, a um trabalho de sublimação e de racionalização dando azo a um discurso volvido a exprimir, em tese, não uma vontade ou a visão de mundo parcial, mas a “voluntas legis” ou “legislatoris”.
Se por um lado ao Estado fora dada a extraordinária autoridade para acusar, de outro, só deve exercê-la em estrita e inegociável harmonia com a amplidão dos caros direitos fundamentais explicitados em nossa Bíblia Política, promulgada em 5 de outubro de 1988. Do contrário, tem-se configurada aberta concretização de abuso perpetrado por parte do corpo/organismo estatal. No Brasil, é do Ministério Público a incumbência da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
O tema imanente às disparidades de tratamento e aos reflexos práticos das ações promovidas por representantes do Ministério Público no exercício de suas funções é estudado no Brasil ainda de modo embrionário, o que não lhe retira a relevância, máxime porque tais efeitos irradiam-se diretamente contra direitos e garantias individuais positivados em nossa Constituição . O que fazer, pois, se o seu nome é inesperadamente lançado numa espécie de “black list”, como fora o do presidente da OAB/DF?
Se defender em juízo? Como se ouve de alguns membros do Ministério Público?
Acredite, caro leitor: só os indevidamente acusados sabem o verdadeiro drama [e sentimento de injustiça] que é estar em juízo por ilícito que nunca praticaram. Litigar contra o Ministério Público no Brasil é tarefa deveras hercúlea e de desproporções abissais, na medida em que, enquanto a alta e honrada instituição da República tem o próprio Estado ao seu inteiro dispor para fins de produção de provas, o cidadão/particular confinado está à finitude de seus escassos recursos pessoais para produzir as provas destinadas a evidenciar sua inocência.
Os efeitos, então, são devastadores desde o início de uma acusação formal.