Acesso de particulares ao sistema de solução de controvérsias mercossulista

A autora, Lorena Bastianetto, é Doutora em Direito Processual, prof. de Direito Internacional e Processo Civil da Escola Superior Dom Helder Câmara. Treinamento em Direito Alemão e Europeu/Ludwig-Maximilians-Universität/ Munique/Alemanha, Pesquisadora em Regulação Ambiental da Atividade Econômica e em Pesquisa Estratégica sobre a Pan-Amazônia, advogada Internacionalista.

O Mercosul destaca-se, nos dias atuais, pelos objetivos de consolidação de uma união aduaneira, a qual se alicerça em uma integração regional latino-americana muito mais ampla, a ALADI (Associação Latino-Americana de Integração), composta por 13 países. Por sua vez, o Mercosul conta, atualmente com quatro Estados-Partes – Brasil, Paraguai, Uruguai e Argentina –, após a suspensão da Venezuela do Mercado Comum do Sul, em agosto de 2017.

A formação do bloco sul-americano deu-se em 1991 com o Tratado de Assunção, mas esse processo teve início efetivo na década de 1980, quando a ALADI se propôs à formação de uma integração não somente aduaneira para a livre circulação de bens e mercadorias, mas também para o desenvolvimento de um mercado comum pelo intercâmbio de serviços, capitais e livre trânsito de pessoas.

Interessante questão refere-se à possibilidade de participação de pessoas jurídicas de direito privado e pessoas naturais no Mercosul, haja vista que blocos de direito internacional são formados por países e servem, principalmente, à consecução de políticas econômicas e à cooperação mútua entre estados, em acordo com seus tratados fundadores e normativa. Tal viabilidade permite que empresas e pessoas em geral tenham direito de petição ao Mercosul por meio de reclamações que versem sobre medidas legais e administrativas mercossulistas que tenham efeito restritivo, discriminatório ou configurem concorrência desleal em desacordo com a regulamentação da integração.

O procedimento para acesso de particulares, segundo o Protocolo de Olivos de 2002, inicia-se com a protocolização da petição na Seção Nacional do Grupo Mercado Comum da residência ou sede empresarial do reclamante. Como órgão executivo do Mercosul, o Grupo Mercado Comum é composto por representantes dos Ministérios das Relações Exteriores, Economia e dos Bancos Centrais dos países do bloco, tendo como competência principal a de velar pela observância dos tratados no âmbito mercossulista. A Seção Nacional, a partir da comprovação dos fundamentos da reclamação, dará início a negociações diplomáticas com o país ao qual a reclamação se dirige. Caso essas negociações sejam infrutíferas, é possível que a demanda seja então levada ao próprio Grupo Mercado Comum, o qual, antes de sua decisão sobre o pedido do particular, convocará um grupo de especialistas para a elaboração de um parecer técnico referente ao caso em análise.

Nesta fase, a pessoa natural ou empresa possui o que se chama de locus standi no direito internacional, ou seja, o próprio particular, em acordo com os princípios da ampla defesa e do contraditório, tem direito de ser ouvido pelo grupo de especialistas, bem como os estados envolvidos no caso, os quais fundamentarão suas razões, a fim de devidamente influenciar a elaboração do parecer técnico que será apresentado ao Grupo Mercado Comum.

Apesar do acesso de particulares à arbitragem ou ao Tribunal Permanente de Revisão do Mercosul ainda se dar através dos estados nos quais essas pessoas – físicas ou jurídicas – tenham residência ou sede, o locus standi nesta fase inicial do sistema de solução de controvérsias mercossulista não pode ser desconsiderado. É importante lembrar que os tratados e protocolos do bloco são inúmeros e versam não somente sobre questões comerciais e tarifárias, mas sobre cooperação em matéria penal, tráfego ilícito de migrantes, credenciamento de cursos de graduação, admissão de títulos e diplomas para o exercício da docência, integração enérgica regional, permissão de residência e vistos, bem como outras tantas temáticas para a integração regional e promoção dos direitos humanos.

Ciente de que o Mercosul integra-se ao maior grupo latino-americano de integração, a ALADI, seu sistema de solução de controvérsias é muito mais estruturado do que o da própria Associação. Foi apenas recentemente, pela Resolução 80 (XVII) de 2014 da ALADI, que se iniciou, timidamente, a elaboração de plano de facilitação da participação de setores da sociedade civil na integração.

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