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11 de julho de 2023Na sessão virtual encerrada em 23 de junho de 2023, O Supremo Tribunal Federal analisou mais uma questão relacionada à Justiça do Trabalho, que diz respeito à regra introduzida pela Lei 13.467/2017, também conhecida como “reforma trabalhista”, que estabelecia um limite para o valor das indenizações por danos morais.
De acordo com a referida lei, os juízes deveriam determinar o valor da reparação com base no salário contratual do trabalhador e considerar a natureza da ofensa, classificando-a como leve, média, grave ou gravíssima.
E estas disposições estabeleciam critérios para a fixação das indenizações por danos morais, utilizando como referência o último salário do empregado e classificando as ofensas de acordo com a gravidade do dano causado, sendo categorizadas como leves, médias, graves ou gravíssimas.
Essa previsão legal impedia que o juiz fixasse uma condenação em valor superior, estipulando um teto para a indenização por danos morais
Entretanto, Três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 6050, ADI 6069 e ADI 6082) foram apresentadas ao STF questionando o tabelamento de danos morais na CLT introduzido pela Reforma Trabalhista. A ADI 6050 foi proposta pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), a ADI 6069 pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a ADI 6082 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI).
Essas ações buscavam questionar a constitucionalidade do tabelamento de danos morais e a sua conformidade com os princípios fundamentais, como a igualdade de tratamento perante a lei. O objetivo era garantir que as indenizações por danos morais fossem fixadas de acordo com a gravidade do dano sofrido, independentemente do cargo ou posição hierárquica do trabalhador.
O ministro Gilmar Mendes, na condição de relator, emitiu um voto favorável à procedência parcial na análise das Ações Diretas de Inconstitucionalidade. Segundo o ministro, os critérios de quantificação da reparação estabelecidos na CLT podem servir como orientação para os magistrados trabalhistas ao fundamentarem suas decisões. Portanto, o dispositivo não deveria ser considerado totalmente inconstitucional.
O ministro relator ressaltou que o tabelamento deve ser utilizado como um parâmetro, não como um teto fixo para as indenizações. Ele também mencionou que a jurisprudência do STF já havia reconhecido a inconstitucionalidade do tabelamento do dano moral, pois isso transformaria o juiz em um mero aplicador da norma, sem a possibilidade de avaliar a peculiaridade de cada caso.
Em suma, o voto do ministro Gilmar Mendes sustentou que os critérios de quantificação presentes na CLT podem ser considerados como referência para os juízes trabalhistas, mas sem limitar a sua discricionariedade na avaliação da gravidade do dano e na fixação das indenizações por danos morais.
Finalmente, o relator chegou à seguinte conclusão: não há inconstitucionalidade no uso da tabela de danos extrapatrimoniais pelo juiz. Entretanto, ele ressaltou que esses critérios não devem ser considerados como um limite máximo para a fixação das indenizações, permitindo que o juiz, ao analisar as particularidades do caso em questão, possa ultrapassar os limites quantitativos estabelecidos pela reforma trabalhista.