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21 de outubro de 2022A máxima de que ‘perguntar não é pecado’ não funciona nas entranhas da Receita Federal. Pelo menos quando se trata da aplicação do Art. 74, § 17, da Lei 9.430/1996. A norma tem sido usada com rigor para penalizar contribuintes que reivindicam compensações tributárias que consideram indevidas. Quando o pedido é indeferido pela Receita Federal, automaticamente o órgão aplica uma multa de 50% sobre o valor postulado pelo requerente.
“A Receita tem o prazo de 5 anos para analisar os casos e homologar a compensação. Se constatar irregularidade, divergência ou se o entendimento for diverso, também é possível aplicar a multa. Ou seja, o contribuinte, mesmo aquele que conseguiu a compensação, está sujeito a um mau humor da Fazenda Nacional”, explica Kallyde Macedo, advogado e sócio do BLJ Direito e Negócio.
De acordo com o jurista, a aplicação de multa isolada tem inibido muitas pessoas físicas e jurídicas a reivindicar uma compensação tributária, como é garantido pela Constituição. “A partir do momento em que a Receita transforma o pedido num ato ilícito que tem a multa como punição, há claramente um atentado a um direito que é constitucional, qual seja: contraditório e ampla defesa”, argumenta. Por isso, segundo ele, a avaliação do Supremo Tribunal Federal (STF), onde tramitam um recurso extraordinário e uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), tende a ser favorável aos contribuintes.
“Existem fragilidades importantes na cobrança, a começar pela excessiva soberania da Receita Federal de apontar que houve um erro, sem abrir margem para o contraditório. Além disso, utilizar a multa como meio inibitório do contribuinte buscar seus direitos é ferir de morte direito constitucional de petição”, afirma o advogado da BLJ.
Kallyde Macedo defende que haja uma análise administrativa para considerar se houve irregularidade. “Somente mediante uma comprovação independente, com direito pleno ao contraditório, poderia se pensar numa penalização. O que não pode haver é uma aplicação isolada por mero indeferimento do pedido de compensação, como se estivesse apontando ao contribuinte uma espécie de má-fé por um erro que pode ser dele ou da própria Receita. É inevitável cravar que isso será derrubado pelo Supremo”, conclui o jurista da BLJ.